11 de janeiro de 2007

Estatutos da Associação "O Farol"

O FAROL – Associação de Cidadania de Cacilhas

Capitulo I
Princípios Gerais

Artigo 1.º
(Natureza e Sede)
1 – Com a designação de “O Farol – Associação de Cidadania de Cacilhas “, adiante designada apenas por “O Farol”, é constituída uma associação, por tempo indeterminado, que passará a reger-se pelos presentes estatutos.
2 – “O Farol” é uma associação com personalidade jurídica, apartidária e sem fins lucrativos, a qual tem sede na Rua XXXXX na Freguesia de Cacilhas, Concelho de Almada.

Artigo 2.º
(Objectivos)
“O Farol” tem os seguintes objectivos:
a) Defender, preservar e desenvolver o património desportivo, cultural, histórico, arquitectónico e turístico de Cacilhas;
b) Promover o estudo, discussão e investigação de assuntos que tenham interesse directo ou difuso para as condições de vida dos habitantes de Cacilhas;
c) Desenvolver a cooperação e a solidariedade entre os seus associados, na base da realização de iniciativas relacionadas com problemas que afectam ou venham a afectar Cacilhas, os seus naturais, os seus residentes, aqueles que aí trabalham ou as entidades que aí têm sede;
d) Implementar a promoção e a defesa activa do ambiente em Cacilhas;
e) Cooperar com associações cujos objectivos sejam similares aos definidos nestes estatutos
f) Participar activamente na defesa dos interesses de Cacilhas e da sua população.

Artigo 3.º
(Atribuições)
Com vista à realização dos seus objectivos “O Farol” tem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Facultar aos associados e restante população acesso a documentação e a bibliografia sobre todos os assuntos que se relacionem com Cacilhas;
b) Constituir secções especializadas e grupos de trabalho para a investigação, estudo e análise de todas as questões pertinentes que respeitem a Cacilhas;
c) Editar revistas, jornais ou outros documentos de interesse relevante para Cacilhas;
d) Organizar encontros e participações desportivas e culturais, colóquios, conferências e seminários;
e) Promover e dinamizar a formação dos associados, implementando cursos, tendo em vista uma melhor integração nas circunstâncias específicas da Freguesia e a efectiva defesa dos interesses da mesma;
f) Divulgar por todos os meios exequíveis as suas iniciativas e as conclusões dos seus estudos e organizações;
g) Auxiliar os Associados e população em geral em situações de carência comprovada ou perante catástrofes humanas ou naturais.

CAPITULO II
Dos Sócios

Artigo 4.º
(Sócios)
1 – “O Farol” terá quatro tipos de sócios:
Sócios Fundadores – Os outorgantes da escritura de constituição e ainda os que vierem a ser admitidos pela Direcção nos dois meses subsequentes à outorga dessa mesma escritura, a que acrescerão os Presidentes das sucessivas Direcções e Mesas da Assembleia Geral, embora sem direito de voto enquanto desempenharem funções naqueles órgãos, e todos os sócios efectivos que completem 10 anos ininterruptos nessa qualidade;
Sócios Efectivos – As pessoas singulares ou colectivas que tendo nascido na área da Freguesia de Cacilhas ou que aqui hajam residido, trabalhado ou tido sede por período não inferior a três anos, se identifiquem com os objectivos destes estatutos;
Sócios Auxiliares - As pessoas singulares ou colectivas que se identificarem com os objectivos destes estatutos sem no entanto terem com Cacilhas quaisquer dos elementos de conexão referidos na alínea anterior;
Sócios Honorários – Todas as pessoas, singulares ou colectivas, que tenham desenvolvido acções de reconhecido mérito em prol de Cacilhas ou de “O Farol”.
2 – A admissão dos sócios Efectivos e Auxiliares é da competência da Direcção, mediante proposta subscrita por dois sócios e apresentada pelo candidato;
3 – Os sócios Honorários são eleitos pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Fundadores, da Direcção ou de 20% dos sócios em efectividade de funções.

Artigo 5.º
(Direitos dos Sócios)
1 – São direitos dos sócios fundadores e/ou efectivos:
a) Eleger e ser eleitos para os corpos gerentes;
b) Propor e participar nas actividades de “O Farol”;
c) Participar, intervir e votar nas Assembleias Gerais;
d) Propor a admissão de novos membros;
e) Utilizar as instalações e os serviços de “O Farol” para prosseguir os seus fins estatutários;
f) Passar a sócios fundadores após 10 anos ininterruptos como sócios efectivos.
2 – São direitos dos sócios honorários e dos sócios auxiliares:
Participar sem direito de voto nas Assembleias Gerais;
Utilizar as instalações e os serviços de “O Farol” para prosseguir os seus fins estatutários;
No caso dos sócios auxiliares, passar a sócios efectivos após 3 anos ininterruptos como sócios auxiliares.

Artigo 6.º
(Deveres dos sócios)
São deveres de todos os sócios:
a) Contribuir para o desenvolvimento de “O Farol”, prestando efectiva colaboração nas iniciativas destinadas à prossecução dos seus objectivos;
b) Cumprir as disposições estatutárias de “O Farol”, bem como respeitar as deliberações dos seus órgãos;
c) Desempenhar com assiduidade e zelo os cargos para que forem eleitos;
d) Zelar pelo património de “O Farol”, defender o seu bom nome, prestigio e engrandecimento;
e) Pagar as quotas anuais fixadas pela Assembleia Geral.

CAPITULO III
Dos Órgãos

Artigo 7.º
(Órgãos)
São órgãos de “O Farol” a Assembleia Geral, o Conselho de Fundadores, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo 8.º
(Assembleia Geral)
1 – A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos;
2 – A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente a pedido do seu Presidente, do Conselho de Fundadores, da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um terço dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
3 – A Assembleia Geral será presidida por uma mesa composta por três sócios efectivos eleitos em lista maioritária, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e um secretário.
4 – Compete à Assembleia Geral:
a) Alterar e reformar os estatutos;
b) Definir as grandes linhas de actuação de “O Farol”;
c) Aprovar o relatório e as contas da Gerência;
d) Eleger os membros dos órgãos de “O Farol”;
e) Retirar a qualidade aos sócios, quando tal seja justificado, sob proposta da Direcção ou de um terço dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos;
f) Eleger sócios honorários de acordo com o ponto 3 do Artigo 4.º;
g) Definir os montantes da jóia e quota anual;
h) Deliberar sobre todos os assuntos que, dentro das determinações legais e estatutárias, lhe sejam presentes.

Artigo 9.º
(Conselho de Fundadores)
1 – O Conselho de Fundadores é o órgão a que compete velar pela integridade de “O Farol” e pelo estrito cumprimento da legalidade em todos os actos dos seus órgãos.
2 – O Conselho de Fundadores é composto pela totalidade dos sócios fundadores, reunindo ordinariamente uma vez por ano, obrigatoriamente antes da Assembleia Geral ordinária, e extraordinariamente a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um terço dos seus membros.
3 – O Conselho de Fundadores deve eleger anualmente uma mesa composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um secretário eleitos em lista maioritária.
4 – As decisões do Conselho de Fundadores são obtidas por maioria simples.
5 – Compete ao Conselho de Fundadores:
a) Emitir pareceres sobre a vida interna de “O Farol” e de Cacilhas em geral;
b) Criar o prémio “Cidadão de Mérito de Cacilhas” e decidir da sua atribuição;
c) Convocar Assembleias Gerais extraordinárias;
d) Propor a eleição de Sócios Honorários;
e) Dar parecer sobre eventuais penas disciplinares a serem aplicadas aos sócios.

Artigo 10.º
(Direcção)
1 – A Direcção é o órgão executivo de “O Farol”, constituído por cinco membros eleitos em lista maioritária, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um secretário, um tesoureiro, um vogal, tendo ainda a lista candidata dois membros suplentes.
2 – “O Farol” obriga-se com a assinatura de dois membros da Direcção, sendo pelo menos um deles o Tesoureiro ou o Presidente.
3 – A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocatória de pelo menos dois dos seus membros.
4 – Compete à Direcção:
a) Propor e executar o plano de actividades e o orçamento;
b) Apresentar o relatório e contas da gerência;
c) Admitir novos associados;
d) Exercer o poder disciplinar;
e) Apresentar propostas à Assembleia Geral;
f) Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados;
g) Representar “O Farol”;
h) Exercer as demais competências que a Assembleia Geral nela delegar.

Artigo 11.º
(Conselho Fiscal)
1 – O Conselho Fiscal é composto por três elementos eleitos em lista maioritária, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e um secretário.
2 – Compete ao Conselho Fiscal:
Elaborar parecer anual sobre o relatório e contas apresentadas pela Direcção;
Solicitar à Direcção todas as informações consideradas úteis ao seu normal funcionamento.

CAPITULO IV
Bens

Artigo 12.º
(Receitas)
Constituem receitas de “O Farol”:
a) Subsídios e donativos de entidades públicas e privadas;
b) O produto da venda de publicações próprias;
c) O resultante das suas organizações várias;
d) As jóias e quotas dos sócios, a fixar em Assembleia Geral;
e) Quaisquer outras receitas que sejam obtidas.

CAPITULO V
Disposições Comuns

Artigo 13.º
(Duração do Mandato)
A duração do mandato dos órgãos de “O Farol” é de dois anos.

Artigo 14.º
(Requisitos das Deliberações)
As deliberações dos órgãos são tomadas à pluralidade dos votos, estando presentes a maioria do número legal dos seus membros, excepto para as alterações estatutárias, em que é exigida maioria qualificada de três quartos dos membros presentes havendo quorum, e para a extinção de “O Farol”, em que é exigida maioria qualificada de três quartos de todos os sócios efectivos, sendo que em qualquer dos casos a Assembleia Geral terá de ter sido expressamente convocada para esse efeito.

Artigo 15.º
(Incompatibilidades)
Os membros do Conselho Fiscal não podem exercer funções em qualquer outro órgão.

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